LEI Nº 12.856, de 22 de dezembro de 2003
Procedência: Governamental
Natureza: PL 322/03
DO. 17.306 de 23/12/03
Vide parte promulgada abaixo
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Conselho Superior de Segurança Pública e Defesa do Cidadão e estabelece outras providências..
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Superior de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, como órgão de assessoramento à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 2º O Conselho Superior de Segurança Pública e Defesa do Cidadão tem por finalidade pesquisar, debater e apontar soluções para os problemas inerentes à área da segurança pública e defesa do cidadão.
Art. 3º Cabe ao Conselho Superior de Segurança Pública e Defesa do Cidadão:
I - propor medidas para a integração administrativa e operacional, bem como para o aperfeiçoamento dos órgãos policiais;
II - sugerir a adoção de procedimentos e medidas destinadas ao combate à criminalidade organizada;
III - supervisionar as atividades dos órgãos de inteligência, visando o compartilhamento de dados e informações;
IV - promover estudos destinados à adequação da grade curricular básica dos trabalhadores da área da segurança pública; e
V - emitir opinião e parecer sobre a proposta orçamentária anual da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 4º O Conselho Superior de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, terá a seguinte composição:
I - Membros Natos:
a) o Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;
b) o Comandante-Geral da Polícia Militar;
c) o Chefe da Polícia Civil;
d) o Diretor do Departamento de Justiça e Cidadania;
e) o Diretor do Departamento de Administração Penal;
f) o Diretor do Departamento de Defesa Civil;
g) o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
h) o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária;
i) o Diretor de Planejamento e Coordenação da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão; e
j) o Diretor de Administração da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
II - Membros Convidados:
a) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
b) um representante do Poder Judiciário Estadual;
c) um representante do Ministério Público Estadual;
d) um representante da Justiça Federal;
e) um representante do Ministério Público Federal;
f) um representante da Polícia Federal;
g) um representante da Polícia Rodoviária Federal;
h) um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
i) VETADO; e
j) VETADO
Art. 5º O Conselho Superior de Segurança Pública e Defesa do Cidadão reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre, no quinto dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
Art. 6º O Conselho Superior de Segurança Pública e Defesa do Cidadão deliberará por maioria simples dos membros natos e convidados presentes na Assembléia.
Art. 7º O Conselho Superior de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, no prazo de sessenta dias após a posse de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, a ser homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de dezembro de 2003
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
LEI PROMULGADA Nº 12.856, de 22 de dezembro de 2004
Procedência: Governamental
Natureza: PL 322/03
Veto Parcial – MSV 255/03
DO. 17.380 de 23/04/04
DA. 5.263 de 19/04/04
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei que foi convertido na Lei n. 12.856, de 22 de dezembro de 2003, que “Cria o Conselho Superior de Segurança Pública e Defesa do Cidadão e estabelece outras providências”.
Eu, Deputado Volnei Morastoni, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei:
“Art. 4º ..................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - .........................................................................................................................
...............................................................................................................................
i) um representante da Secretaria de Estado da Saúde; e
j) um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural.”
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de abril de 2004
DEPUTADO VOLNEI MORASTONI
Presidente