LEI PROMULGADA Nº 13.995, de 04 de abril de 2007
Procedência: Governamental
Natureza: MPV 133/07 – PCL 133/07
DO: 18.097 de 04/04/07
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera dispositivos da Lei nº 10.723, de 1998, que dispõe sobre a distribuição da Quota Estadual do Salário Educação, entre o Estado e os municípios - art. 212, § 5º da Constituição Federal.
Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 133, de 09 de março de 2007, e eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 311 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, o art. 5º e o caput do art. 7º da Lei nº 10.723, de 16 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A Quota Estadual do Salário Educação, de que trata o art. 15, § 1º, inciso II, da Lei federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, é destinada à educação básica pública e será distribuída entre o Estado e os municípios na forma estabelecida nesta Lei. (NR)
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Art. 5º Os recursos da Quota Estadual do Salário Educação serão aplicados em programas, projetos e ações da educação básica pública, incluindo educação especial e a educação de jovens e adultos, na modalidade presencial, com avaliação no processo, desde que vinculadas à rede pública de ensino, destinando-se, preferencialmente:
I - ao aperfeiçoamento dos profissionais da educação;
II - à aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - ao uso e a manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - à produção de material didático destinado à educação básica pública;
V - à aquisição de material didático e de consumo para uso dos alunos, dos professores e da escola;
VI - à manutenção de programas de transporte escolar; e
VII - a estudos, levantamentos e pesquisas, visando ao aprimoramento da qualidade da educação básica pública. (NR)
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Art. 7º As parcelas de recursos destinadas aos municípios serão creditadas mensal e automaticamente em contas específicas em favor do Município para o financiamento da educação básica municipal. (NR)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de abril de 2007
DEPUTADO JULIO GARCIA
Presidente