LEI PROMULGADA Nº 14.247, de 18 de dezembro de 2007
Procedência: Dep. Jorginho Mello
Natureza: PL 160/2007
DO: 18.270 de 18/12/2007
Veto total rejeitado: MSV/00370/2007
DA. 5.840 de 18/12/07
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa pela expedição de diplomas universitários por instituições de ensino superior privadas, universidades públicas e fundações públicas de direito privado estaduais.
Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa para expedição de diploma pelas instituições de ensino superior privadas, universidades públicas e fundações públicas de direito privado estaduais.
Art. 2º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 5º, II, art. 12 e art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação ocorrer após sessenta dias da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no artigo anterior.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de dezembro de 2007
DEPUTADO JULIO GARCIA
Presidente