LEI Nº 15.136, de 31 de março de 2010
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0472.7/2009
Promulgada – MSV 01499/10
DA. 6.152 de 31/03/2010
DO: 18.818 de 31/03/2010
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Estabelece a adoção de medidas de proteção às vítimas e testemunhas nos boletins de ocorrência e nos inquéritos policiais.
Eu, Deputado Jailson Lima, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em exercício, nos termos do art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Adotar-se-á de ofício, nos boletins de ocorrência e nos inquéritos policiais, as seguintes medidas de proteção às vítimas e testemunhas:
I – preservação de sua segurança em todos os atos;
II – restrição da divulgação de seus dados pessoais ao interesse da investigação policial, do Ministério Público e do Poder Judiciário; e
III – determinação do sigilo de sua identidade, em caso de reconhecimento de indiciados.
Parágrafo único. As informações a que se referem os incisos II e III devem permanecer em envelope lacrado à disposição do Poder Judiciário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 31 de março de 2010
Deputado Jailson Lima
Presidente, e.e.