LEI Nº 15.137, de 31 de março de 2010
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0556.0/2009
Promulgada – MSV 01498/2010
DA. 6.152 de 31/03/2010
DO: 18.818 de 31/03/2010
Ver 15.615/2011
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Institui um plano de ação para a divulgação de informações sobre a hepatite dos tipos B e C, formas de contágio e de prevenção, nas dependências de próprios da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado e determina outras providências.
Eu, Deputado Jailson Lima, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em exercício, nos termos do art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído um plano de ação para a divulgação de informações sobre a hepatite e suas formas de contágio e de prevenção, nas dependências de próprios da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado.
§ 1º O plano de ação de que trata o caput tem por finalidade a prestação de informações e a orientação ao público especificamente a respeito da hepatite dos tipos B e C, inclusive no que disser respeito a:
I - riscos de contágio;
II - identificação de eventuais sintomas;
III - exames periódicos para o seu diagnóstico;
IV - esclarecimento médico;
V - técnicas de esterilização de materiais de uso comum; e
VI - procedimentos de higiene pessoal e do ambiente de trabalho.
§ 2º Consideram-se, para os efeitos desta Lei, “dependência de próprios da Administração pública”, dentre outros, os seguintes locais:
I - átrios e saguões;
II - salas de espera;
III - banheiros;
IV - vestiários;
V - quadros, murais ou painéis de avisos;
VI - elevadores;
VII - copas e refeitórios;
VIII- salas de aula; e
IX - consultórios.
Art. 2º Para se atingir a finalidade do plano de ação de que trata esta Lei serão utilizados os seguintes meios para a divulgação das informações previstas no art. 1º:
I - distribuição de cartilhas e folhetos;
II - afixação de cartazes;
III - publicação de informes em boletins; e
IV - utilização de recursos audiovisuais diversos para a divulgação em escolas, postos de saúde e demais repartições públicas, em palestras e treinamentos, inclusive destinados à orientação específica de pessoal das áreas de educação e saúde em caráter técnico-profissional.
Parágrafo único. As informações deverão versar sobre todas as precauções a serem seguidas em procedimentos de higienização corporal após a utilização de ambientes fechados e de acesso ao público, climatizados ou não, tais como banheiros, instalações sanitárias e vestiários, além da utilização correta e higiênica de vasos e cubas sanitários.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 31 de março de 2010
Deputado Jailson Lima
Presidente, e.e.