LEI Nº 15.161, de 11 de maio de 2010
Procedência: Governamental
Natureza: MPV/00171/2010 – PCL/00171/2010
DO: 18.845, de 12/05/10
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Institui a Gratificação de Gestão da Pesquisa e estabelece outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 171, de 30 de março de 2010, e eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Gestão da Pesquisa para os servidores em efetivo exercício na Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC.
Art. 2º A Gratificação de Gestão da Pesquisa corresponderá:
I - aos ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão de Direção e Gerenciamento Superior - DGS e aos designados para Funções Técnicas Gerenciais - FTG, a 90% (noventa por cento) dos valores das respectivas DGS/FTG;
II - aos ocupantes de cargos efetivos de nível superior, a 70% (setenta por cento) do valor da Gratificação de Gestão da Pesquisa devida aos servidores de nível DGS 2; e
III - Aos ocupantes de cargos efetivos de nível médio e fundamental, a 50% (cinquenta por cento) do valor da Gratificação de Gestão da Pesquisa devida aos servidores de nível DGS 2.
Art. 3º A Gratificação de Gestão da Pesquisa não será incorporada para quaisquer efeitos à remuneração percebida pelo servidor.
Art. 4º A despesa com pessoal da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do orçamento anual.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Orçamento da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de maio de 2010
Deputado Gelson Merisio
Presidente