LEI Nº 15.169, de 11 de maio de 2010
Procedência: Dep. Jean Kuhlmann
Natureza: PL./0151.4/2009
DO: 18.845, de 12/05/10
Veto total MSV/01403/2009
DA. 6.168, de 11/05/10
ADI TJSC 2010.074078-9 - julga procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade. 15/02/2012.
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dispõe sobre a remessa de carta com Aviso de Recebimento (AR) aos candidatos aprovados em concursos públicos no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Ficam as entidades organizadoras dos concursos públicos destinados aos provimentos de cargos em Administração Pública estadual direta e indireta obrigadas a enviar carta com Aviso de Recebimento (AR) aos candidatos em todas as etapas do processo seletivo.
§ 1º A remessa das cartas tem caráter supletivo, independendo da publicação no Diário Oficial do Estado, não invalidando, sob qualquer aspecto, o concurso público.
§ 2º Deverão ser observados para os fins de remessa das cartas com Aviso de Recebimento (AR) os casos previstos nos regulamentos dos respectivos concursos públicos.
Art. 2º As cartas com Aviso de Recebimento (AR) serão enviadas aos candidatos quando da convocação para a prestação das provas, das provas de títulos, da habilitação, classificação e convocação para nomeação.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente.
Art. 4º O Poder Executivo estadual regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de maio de 2010
Deputado Gelson Merisio
Presidente