LEI N° 17.108, DE 11 DE ABRIL DE 2017
Procedência: Ismael dos Santos
Natureza: PL./0134.3/2015
Veto total rejeitado - MSV/00305/2015
DOE: 20.513 de 12/04/2014
ADI STF 5868 - Julgada procedente. 21/12/2020
Fonte: ALESC/GCAN
Obriga as concessionárias de serviços públicos de água e luz a disponibilizarem, nas faturas de consumo, informações sobre débitos vencidos e mecanismos para sua quitação.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º As concessionárias de
água e luz ficam obrigadas a disponibilizar ao consumidor, por meio das
faturas de cobrança de consumo mensal, os débitos vencidos não quitados
referentes à prestação de serviços, quando existentes, de forma
precisa, clara e ostensiva.
Parágrafo único. Ao
informar o débito existente, a concessionária deve disponibilizar ao
consumidor o mecanismo para sua quitação, com documento apto para
tanto, incluindo código de barras, o qual deve estar anexo à fatura
correspondente ao mês vigente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de abril de 2017.
Deputado SILVIO DREVECK
Presidente