LEI Nº 17.414, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0429.4/2017
DOE: 20.683 de 29/12/17
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Chapecó.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente à União - Poder Judiciário, pelo prazo de 1 (um) ano, o uso do imóvel com área de 554,87 m² (quinhentos e cinquenta e quatro metros e oitenta e sete decímetros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 51.369 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e cadastrado sob o nº 4613 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade permitir que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região desenvolva suas atividades.
Art. 3º A cessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata esta Lei;
II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou
III – desviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;
IV – necessitar do imóvel para uso próprio; ou
V – houver desistência por parte da cessionária.
Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pela cessionária, sem que ela tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º Serão de responsabilidade da cessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, a cessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionária firmarão contrato para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da SEA ou pelo titular da Agência de Desenvolvimento Regional de Chapecó.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado