LEI Nº 17.790, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
Natureza: PL./0165.0/2018
DOE: 21.141, 12/11/19
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre o dever do fornecimento de Manual Básico de Segurança no Trânsito referente ao uso de bicicletas, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os fabricantes e os importadores de bicicletas devem fornecer Manual Básico de Segurança no Trânsito referente a seu uso, contendo as seguintes informações constantes do Código de Trânsito Brasileiro:
I – normas gerais de circulação;
II – infrações e penalidades;
III – direção defensiva; e
IV – primeiros socorros.
Parágrafo único. O Manual deve conter, também, informações sobre a importância do uso dos seguintes equipamentos de segurança não obrigatórios:
I – luzes adicionais e refletivos;
II – capacete;
III – colete refletivo;
IV – luvas; e
V – óculos.
Art. 2º O Manual deverá ser fornecido em versão impressa ou eletrônica, disponibilizada no sítio dos fabricantes ou dos importadores na internet.
Parágrafo único. As informações e atualizações do Manual são de responsabilidade dos fabricantes e dos importadores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de novembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado