LEI Nº 17.790, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

Procedência: Dep. Luiz Fernando Vampiro

Natureza: PL./0165.0/2018

DOE: 21.141, 12/11/19

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o dever do fornecimento de Manual Básico de Segurança no Trânsito referente ao uso de bicicletas, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os fabricantes e os importadores de bicicletas devem fornecer Manual Básico de Segurança no Trânsito referente a seu uso, contendo as seguintes informações constantes do Código de Trânsito Brasileiro:

I – normas gerais de circulação;

II – infrações e penalidades;

III – direção defensiva; e

IV – primeiros socorros.

Parágrafo único. O Manual deve conter, também, informações sobre a importância do uso dos seguintes equipamentos de segurança não obrigatórios:

I – luzes adicionais e refletivos;

II – capacete;

III – colete refletivo;

IV – luvas; e

V – óculos.

Art. 2º O Manual deverá ser fornecido em versão impressa ou eletrônica, disponibilizada no sítio dos fabricantes ou dos importadores na internet.

Parágrafo único. As informações e atualizações do Manual são de responsabilidade dos fabricantes e dos importadores.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de novembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado