LEI Nº 17.824, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Natureza: PL./0106.0/2019
DOE: 21.161, de 11/12/2019
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a denominação de Batalhões de Polícia Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Batalhões de Polícia Militar, no Estado de Santa Catarina, poderão ser denominados com nomes de policiais militares, escolhidos pelos respectivos comandos.
Art. 2º As iniciativas de propostas de lei visando à denominação de que trata o caput do art. 1º desta Lei, tem a finalidade de homenagear policiais militares de reconhecida idoneidade, e serão instruídas com:
I – justificativa que consigne os relevantes serviços que, em vida, o homenageado tenha prestado ao Estado ou à comunidade em questão;
II – certidão de óbito;
III – curriculum vitae; e
IV – declaração, negativa ou positiva, de denominação anterior, exarada pelo respectivo comando militar, responsável pelo batalhão a que se referir o projeto de lei.
Art. 3º Fica proibido atribuir a Batalhão de Polícia Militar nome de policial militar vivo ou que tenha praticado ato de lesa-humanidade, tortura ou violação de direitos humanos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado