LEI Nº 17.854, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
Procedência: Governador do Estado
Natureza: PL./0479.3/2019
DOE: 21.169, de 27/12/2019
Fonte: ALESC/GCAN.
Autoriza a cessão de uso compartilhado de imóvel no Município de São Bento do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) o uso compartilhado de 10 (dez) salas de aula, com área de 60,62 m² (sessenta metros e sessenta e dois decímetros quadrados) cada, e de 16 (dezesseis) espaços, com área total de 2.299,86 m² (dois mil, duzentos e noventa e nove metros e oitenta e seis decímetros quadrados), do Centro de Educação Profissional Padre Affonso Robl, instalado sobre o imóvel com área de 12.000,00 m² (doze mil metros quadrados), matriculado sob o nº 39.034 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sul e cadastrado sob o nº 4878 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo único. O prazo da cessão de uso de que trata o caput deste artigo é de 3 (três) anos, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade o desenvolvimento de atividades de ensino pela UDESC.
Art. 3º A cessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata esta Lei;
II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou
III – desviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;
IV – necessitar do imóvel para uso próprio;
V – houver desistência por parte da cessionária; ou
VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pela cessionária, sem que ela tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º Serão de responsabilidade da cessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, a cessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionária firmarão termo de cessão de uso compartilhado para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de dezembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado