LEI Nº 17.869, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
Procedência: Governador do Estado
Natureza: PL./0471.6/2019
DOE: 21.169, de 27/12/2019
Fonte: ALESC/GCAN.
Autoriza a permuta de imóvel no Município de São Carlos e a doação de imóvel no Município de São Francisco do Sul e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e permutar o imóvel com área de 1.000,00 m² (mil metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, localizado no Município de São Carlos, transcrito sob o nº 18.631, à fl. 55 do Livro nº 3-F, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Palmitos, cadastrado sob o nº 4563 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA) e avaliado em R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais).
§ 1º O imóvel de que trata o caput deste artigo será permutado pelos imóveis de propriedade da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), constantes de 3 (três) áreas de terras contíguas com 18.539,40 m² (dezoito mil, quinhentos e trinta e nove metros e quarenta decímetros quadrados), 41.848,10 m² (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e oito metros e dez decímetros quadrados) e 5.142,50 m² (cinco mil, cento e quarenta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados), sem benfeitorias, localizados no Município de São Francisco do Sul, matriculados, respectivamente, sob os nºs 6.047, 41.578 e 41.579 no 1º Tabelionato de Notas e de Protesto e Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco do Sul e avaliados em R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais).
§ 2º Caberá ao Estado e à CIDASC promoverem e executarem as ações necessárias à titularização de suas respectivas propriedades e à averbação das benfeitorias existentes no imóvel.
§ 3º Caberá à CIDASC manter a cessão de uso de imóvel de que trata a Lei nº 15.626, de 21 de novembro de 2011.
Art. 2º Fica dispensada a licitação para realização da permuta de que trata esta Lei, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 3º e no art. 4º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São Francisco do Sul os imóveis de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade.
Art. 4º A permuta e a doação de que trata esta Lei têm por finalidade:
I – a instalação de agência regional da CIDASC no imóvel descrito no caput do art. 1º desta Lei; e
II – a regularização fundiária a ser efetuada pelo Município nos imóveis descritos no § 1º do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. As despesas com a execução da finalidade descrita no inciso I do caput deste artigo correrão por conta da CIDASC, enquanto que as despesas da finalidade descrita no inciso II do caput deste artigo correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 5º O Município não poderá, sob pena de reversão:
I – deixar de promover a regularização fundiária dentro do prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei;
II – desviar a finalidade da doação; ou
III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.
Art. 6º A reversão de que trata o art. 5º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 7º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.
Art. 8º As autorizações previstas nesta Lei não afastam a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 9º O Estado será representado nos atos da permuta e da doação pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de dezembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado