LEI Nº 17.889, DE 17 DE JANEIRO DE 2020

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PL./0369.9/2019

DOE: 21.183, de 17/01/2020

ADI TJSC 5006717-65.2021.8.24.0000 - Art. 4º, aguardando julgamento. 24/05/2022.

Fonte: ALESC/GCAN

Cria Escrivania de Paz nos Municípios de Formosa do Sul, Santiago do Sul, Saltinho, Santa Terezinha do Progresso, São Bernardino e Zortéa.

A VICE-GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas, na comarca de Quilombo:

I – a Escrivania de Paz do Município de Formosa do Sul; e

II – a Escrivania de Paz do Município de Santiago do Sul.

Art. 2º Ficam criadas, na comarca de Campo Erê:

I – a Escrivania de Paz do Município de Saltinho, com efeitos retroativos a contar de 20 de novembro de 2015, data de sua instalação, convalidados os atos nela praticados;

II – a Escrivania de Paz do Município de Santa Terezinha do Progresso; e

III – a Escrivania de Paz do Município de São Bernardino.

Art. 3º Fica criada, na comarca de Campos Novos, a Escrivania de Paz do Município de Zortéa, com efeitos retroativos a contar de 10 de dezembro de 2015, data de sua instalação, convalidados os atos nela praticados.

Art. 4º Fica alterada a localização e denominação da Escrivania de Paz do Distrito de Pinheiros, Município e comarca de Canoinhas, passando a ter como base territorial o Distrito de Campo de Água Verde, Município e comarca de Canoinhas, conforme delimitação constante da legislação municipal.

ADI TJSC 5006717-65.2021.8.24.0000 - aguardando julgamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2020.

DANIELA CRISTINA REINEHR

Vice-Governadora,

no exercício do cargo de Governador do Estado