LEI Nº 17.924, DE 26 DE MARÇO DE 2020
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), com garantia da União, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), com garantia da União, até o montante de US$ 344.705.778,62 (trezentos e quarenta e quatro milhões, setecentos e cinco mil, setecentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e dois centavos), na modalidade Development Policy Loan (DPL), em apoio ao programa de refinanciamento de dívida para ajuste fiscal e agricultura sustentável no Estado.
§ 1º Os recursos obtidos com a operação de que trata o caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, ser aplicados na liquidação total da dívida externa do Estado contraída com o Bank of America, por meio do contrato firmado em 27 de dezembro de 2012, autorizado pela Lei nº 15.881, de 10 de agosto de 2012, e pela Resolução nº 64, de 19 de dezembro de 2012, do Senado Federal.
§ 2º O custo e as condições econômicas e financeiras da operação de crédito de que trata o caput deste artigo deverão ser mais favoráveis do que o custo e as condições econômicas e financeiras firmados no contrato entre o Estado e o Bank of America.
§ 3º A destinação dos recursos da operação de crédito de que trata o caput deste artigo será estabelecida na lei orçamentária anual, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por liquidação total da dívida o pagamento do principal, dos juros e dos encargos do contrato firmado com o Bank of America, incluindo o pagamento dos encargos para desconto antecipado e dos encargos cobrados pelo BIRD para realização da operação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição da República, bem como outras garantias legalmente admitidas.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento do Estado ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, do art. 42 e do inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de17 de março de 1964.
Art. 5º O Orçamento do Estado consignará anualmente os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e dos demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 6º Fica o Governador do Estado autorizado a abrir créditos adicionais destinados ao pagamento de obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 7º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 115 da Constituição do Estado, o Anexo Único desta Lei apresenta a projeção dos valores a serem considerados nos orçamentos anuais durante o prazo para liquidação da operação de crédito, os quais estarão sujeitos às alterações das taxas de juros, às atualizações monetárias e a outros ajustes previstos contratualmente.
Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo Único desta Lei serão convertidos para real pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América das datas dos efetivos ingressos ou dos desembolsos dos recursos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de março de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
CRONOGRAMA FINANCEIRO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Em US$ 1,00 |
||||
ANO |
RECEBIMENTOS |
AMORTIZAÇÃO |
JUROS E ENCARGOS |
TOTAL DE REEMBOLSOS |
2020 |
344.705.778,62 |
14.362.740,78 |
5.354.078,67 |
19.716.819,45 |
2021 |
- |
28.725.481,56 |
10.349.226,70 |
39.074.708,26 |
2022 |
- |
28.725.481,56 |
9.324.778,84 |
38.050.260,40 |
2023 |
- |
28.725.481,55 |
8.414.989,38 |
37.140.470,93 |
2024 |
- |
28.725.481,55 |
7.526.386,79 |
36.251.868,34 |
2025 |
- |
28.725.481,55 |
6.595.410,46 |
35.320.892,01 |
2026 |
- |
28.725.481,55 |
5.685.621,00 |
34.411.102,55 |
2027 |
- |
28.725.481,55 |
4.775.831,53 |
33.501.313,08 |
2028 |
- |
28.725.481,55 |
3.877.258,65 |
32.602.740,20 |
2029 |
- |
28.725.481,55 |
2.956.252,60 |
31.681.734,15 |
2030 |
- |
28.725.481,55 |
2.046.463,15 |
30.771.944,70 |
2031 |
- |
28.725.481,55 |
1.136.673,69 |
29.862.155,24 |
2032 |
- |
14.362.740,77 |
228.100,51 |
14.590.841,28 |
TOTAL |
344.705.778,62 |
344.705.778,62 |
68.271.071,97 |
412.976.850,59 |