LEI Nº 17.943, DE 12 DE MAIO DE 2020

Procedência: Dep. Volnei Weber

Natureza: PL./0147.8/2019

Veto rejeitado MSV/00290/2019

DOE: 21.267, de 13/05/2020

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a inclusão do tipo sanguíneo na Carteira Nacional de Habilitação.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º O Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN) poderá incluir na Carteira Nacional de Habilitação no campo específico das observações de restrição médica, conforme Resolução do CONTRAN, o tipo sanguíneo.

Art. 2º A inclusão a que se refere o art. 1º desta Lei dar-se-á desde que o interessado a solicite e dependerá exclusivamente da apresentação do respectivo documento comprobatório do tipo sanguíneo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de maio de 2020.

Deputado JULIO GARCIA

Presidente