LEI Nº 17.981, DE 17 DE AGOSTO DE 2020
Natureza: PL./0112.8/2019
Veto rejeitado MSV 408/2020
DOE: 21.335, 19/08/2020
DA: 7.684, de 17/08/2020
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui o Programa Santa Catarina Digital, em âmbito estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina,
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Santa Catarina Digital, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º São objetivos do Programa Santa Catarina Digital:
I - implantar ilhas digitais em locais públicos, com disponibilização gratuita de acesso a computador, impressora e internet, para a realização de atividades de capacitação em geral, como trabalhos escolares, envio de currículos e pesquisas de vagas de emprego, dentre outras;
II - reduzir o percentual de exclusão digital no Estado; e
III - contribuir para o ingresso no mercado de trabalho, por meio do acesso gratuito a cursos online disponibilizados na internet.
Art. 3º Para a implantação do Programa Santa Catarina Digital, o Estado poderá desenvolver parcerias e convênios com institutos, universidades e instituições públicas ou privadas visando à aquisição dos equipamentos e capacitação de profissionais que serão responsáveis pela manutenção das ilhas digitais, para fomentar, massificar e concretizar os objetivos dispostos no art. 2º.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do art. 71, III, da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGAVERDE, em Florianópolis, 17 de agosto de 2020.
Deputado JULIO GARCIA
Presidente