LEI Nº 18.083, DE 28 DE JANEIRO DE 2021

Procedência: Dep. Mauro de Nadal

Natureza: PL./0427.2/2019

DOE: 21.447, de 29/01/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe acerca do Fogo Simbólico do PARAJASC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A cerimônia de acendimento do Fogo Simbólico dos Jogos Paradesportivos de Santa Catarina (PARAJASC) deverá ser realizada, na Cidade de Chapecó, cidade berço do evento, ou na cidade-sede do ano anterior, devendo seguir os procedimentos dispostos em regulamento pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), observados:

I – o fogo-mãe ser aceso de forma natural, por intermédio de combustão espontânea do calor de brasas para o acendimento do fogo simbólico do PARAJASC;

II – permanência da chama acesa até o final do PARAJASC; e

III – no caso do transporte da tocha do PARAJASC ser realizado por rodovias do Estado Catarinense, deverá ser efetuado por paratletas, no formato corrida de revezamento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado