LEI Nº 18.090, DE 29 DE JANEIRO DE 2021
Procedência: Dep. Felipe Estevão
Natureza: PL./0228.8/2019
Veto parcial MSV 639/21
DOE: 21.448, de 01/02/2021
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre os cuidados obrigatórios nos procedimentos de impermeabilização de bens móveis com produtos à base de solvente inflamável, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no Estado de Santa Catarina que operam com serviços de impermeabilização de bens móveis à base de solvente inflamável devem aplicar o produto apenas em sede própria da empresa, adequada para tal fim, incluindo sistemas especiais de ventilação e segurança contra incêndio compatíveis com o risco da atividade.
Parágrafo único. É permitida a impermeabilização de bens móveis em locais diversos do citado no caput desde artigo, desde que o produto utilizado não contenha solvente inflamável em sua composição.
Art. 2º (Vetado)
Art. 3º (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de janeiro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado