LEI Nº 18.098, DE 25 DE MARÇO DE 2021
Procedência: Dep. Neodi Saretta
Natureza: PL./0035.1/2021
DOE: 21.487, de 26/03/2021
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a compra e logística para aplicação de vacinas no combate à Covid-19 no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na compra de vacinas para o combate à Covid-19 o Estado de Santa Catarina priorizará aquelas certificadas pela Anvisa.
Art. 2º Poderá o Estado de Santa Catarina comprar diretamente vacinas para o combate à Covid-19, já reconhecidas internacionalmente e com taxa global de eficácia de ao menos 50% (cinquenta por cento).
Art. 3º O Governo do Estado poderá firmar convênios com a iniciativa privada para operacionalizar a logística de vacinação dos trabalhadores de empresas catarinenses.
Art. 4º O Estado de Santa Catarina poderá adiantar o calendário de imunizações desde que comprovada a vacinação da prioridade anterior.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 25 de março de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado