LEI Nº 18.217, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021
Autoriza a cessão de uso de imóveis no Município de Ascurra.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente ao Município de Ascurra o uso dos seguintes imóveis matriculados no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Indaial:
I – o imóvel com área de 336,00 m² (trezentos e trinta e seis metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 3665 e cadastrado sob o nº 01993 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA);
II – o imóvel com área de 2.223,02 m² (dois mil, duzentos e vinte e três metros e dois decímetros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 8281 e cadastrado sob o nº 01993 no SIGEP da SEA;
III – o imóvel com área de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 8227 e cadastrado sob o nº 01986 no SIGEP da SEA;
IV – o imóvel com área de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 8229 e cadastrado sob o nº 01982 no SIGEP da SEA; e
V – o imóvel com área de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 8278 e cadastrado sob o nº 01985 no SIGEP da SEA.
Parágrafo único. O prazo da cessão de uso de que trata o caput deste artigo é de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade possibilitar ao Município a edificação de pontos de apoio ao turista, permitindo uma melhor acolhida aos ciclistas e caminhantes que frequentam a rota do Circuito de Cicloturismo do Vale Europeu.
Art. 3º O cessionário, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata esta Lei;
II – oferecer os imóveis como garantia de obrigação;
III – desviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público; ou
IV – autorizar, permitir ou conceder a exploração remunerada dos imóveis por terceiros.
Art. 4º O Estado retomará a posse dos imóveis nos casos em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;
IV – necessitar dos imóveis para uso próprio;
V – houver desistência por parte do cessionário; ou
VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas nos imóveis pelo cessionário, sem que ele tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º Serão de responsabilidade do cessionário os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. Fica o cessionário obrigado a encaminhar à SEA, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação do termo de cessão de uso de que trata o art. 7º desta Lei, levantamento planimétrico georreferenciado da área territorial dos imóveis.
Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, o cessionário defenderá os imóveis contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionário firmarão termo de cessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de setembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado