LEI Nº 18.234, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021
Autoriza a doação de imóvel no Município de São José.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar à Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) o imóvel com área de 290,00 m² (duzentos e noventa metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 16.802 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José e cadastrado sob o nº 01126 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo único. Caberá à FCEE promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade propiciar maior acessibilidade aos usuários dos serviços prestados pelo Centro de Avaliação e Encaminhamento da FCEE, disponibilizando a eles uma área destinada ao estacionamento de veículos.
Art. 3º A donatária não poderá, sob pena de reversão:
I – desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar o imóvel;
II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou
III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará à donatária o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da donatária, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de outubro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado