LEI Nº 18.274, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0300.0/2021

DOE: 21.665, de 10/12/2021

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a doação de imóveis no Município de São Lourenço do Oeste.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de São Lourenço do Oeste os seguintes imóveis:

I – o imóvel com área de 3.000,00 m² (três mil metros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 13.530 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Lourenço do Oeste e cadastrado sob o nº 4291 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA);

II – o imóvel com área de 2.408,47 m² (dois mil, quatrocentos e oito metros e quarenta e sete decímetros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 11.129 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Lourenço do Oeste e cadastrado sob o nº 4291 no SIGEP da SEA; e

III – o imóvel com área de 8.000,00 m² (oito mil metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, transcrito sob o nº 5.346, à fl. 96 do Livro nº 3-D, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Lourenço do Oeste e cadastrado sob o nº 3694 no SIGEP da SEA.

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias existentes nos imóveis.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade o atendimento à educação infantil e ao ensino fundamental da rede pública municipal de ensino.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar os imóveis;

II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado