LEI Nº 18.292, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Joaçaba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI) o uso de uma área construída de 80,00 m² (oitenta metros quadrados), parte integrante do imóvel matriculado sob o nº 8.914 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba e cadastrado sob o nº 02513 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo único. O prazo da cessão de uso de que trata o caput deste artigo é de 3 (três) anos, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 2º A cessão de uso de que trata esta Lei tem por finalidade possibilitar o funcionamento de um escritório municipal da EPAGRI, voltado ao atendimento de agricultores, de pescadores e das entidades que os representam e de ações de assistência técnica e de extensão rural e pesqueira.
Art. 3º A cessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata esta Lei;
II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou
III – desviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º desta Lei;
II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;
IV – necessitar do imóvel para uso próprio;
V – houver desistência por parte da cessionária; ou
VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pela cessionária, sem que ela tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º Serão de responsabilidade da cessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. Fica a cessionária obrigada a encaminhar à SEA, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação do termo de cessão de uso de que trata o art. 7º desta Lei, levantamento planimétrico georreferenciado da área territorial do imóvel.
Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, a cessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7º Após a publicação desta Lei, cedente e cessionária firmarão termo de cessão de uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.
Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado