LEI Nº 18.293, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Autoriza a doação de imóveis no Município de Curitibanos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Curitibanos os seguintes imóveis:
I – o imóvel com área de 4.065,00 m² (quatro mil e sessenta e cinco metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 20.477 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitibanos e cadastrado sob o nº 02556 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e
II – o imóvel com área de 1.250,00 m² (mil, duzentos e cinquenta metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 20.478 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitibanos e cadastrado sob o nº 02556 no SIGEP da SEA.
Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização das propriedades, bem como à regularização do registro dos imóveis, na forma do inciso II do caput do art. 213 da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade possibilitar a instalação da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município, bem como a realização por este de políticas públicas voltadas a pessoas com deficiência.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I – desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar os imóveis;
II – deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou
III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado