LEI Nº 18.401, DE 21 DE JUNHO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Rodeio os seguintes imóveis:
I – o imóvel com área de 690,00 m² (seiscentos e noventa metros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 16788 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Indaial e cadastrado sob o nº 02052 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA); e
II – o imóvel com área de 496,00 m² (quatrocentos e noventa e seis metros quadrados), com benfeitorias, transcrito sob o nº 32260, à fl. 167 do Livro nº 3-P, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Indaial e cadastrado sob o nº 01972 no SIGEP da SEA.
Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as ações necessárias à titularização das propriedades, bem como à averbação das benfeitorias existentes nos imóveis.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidades e encargos:
I – a instalação da Secretaria Municipal da Agricultura, do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Econômico no imóvel descrito no inciso I do caput do art. 1º desta Lei; e
II – a instalação da Secretaria Municipal da Assistência Social no imóvel descrito no inciso II do caput do art. 1º desta Lei.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I – deixar de utilizar os imóveis;
II – desviar as finalidades da doação, deixando de cumprir os encargos de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou
III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, os imóveis.
Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação dos imóveis, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão dos imóveis.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de junho de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado