LEI Nº 18.517, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0304.3/2022

DOE: 21.859, de 19/09/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Programa Vale-Leite, destinado a alunos de baixa renda regularmente matriculados no ensino fundamental regular das escolas da rede pública estadual.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Vale-Leite, destinado a alunos de baixa renda regularmente matriculados no ensino fundamental regular das escolas da rede pública estadual.

Art. 2º São objetivos do Programa Vale-Leite:

I – estimular a aprendizagem e a permanência nas escolas da rede pública estadual de ensino;

II – contribuir com a saúde e a qualidade nutricional da alimentação dos alunos;

III – contribuir para o aumento do rendimento dos alunos; e

IV – fomentar a produção e o consumo de leite pasteurizado e homogeneizado produzido pela agricultura familiar.

Art. 3º O Programa Vale-Leite disponibilizará semanalmente 1 (um) litro de leite pasteurizado e homogeneizado para cada aluno, inclusive nas férias e no recesso escolar.

Art. 4º A seleção dos beneficiários será feita segundo o grau de carência socioeconômica, conforme o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), respeitando o limite orçamentário, nos termos do regulamento, e observando o limite de até 3 (três) salários-mínimos por grupo familiar ou da renda per capita de até ½ (meio) salário-mínimo.

Parágrafo único. Os responsáveis legais dos alunos beneficiários deverão manter atualizadas as informações no CadÚnico e declarar o não recebimento simultâneo de benefício idêntico, em âmbito municipal, estadual ou federal.

Art. 5º A regulamentação desta Lei estabelecerá os padrões mínimos de qualidade e segurança alimentar do leite, observados requisitos microbiológicos mínimos, contagem de células somáticas, ausência de resíduos antibióticos, com ênfase nos grupos dos beta-lactâmicos e outros grupos antimicrobianos, determinação dos teores de proteína e gordura e outros índices de qualidade e apresentação.

Parágrafo único. O fornecimento do leite dar-se-á, prioritariamente, por cooperativas ou associações de produtores originários da agricultura familiar.

Art. 6º Fica o Governador do Estado autorizado a promover a inclusão da programação das dotações orçamentárias no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 e na Lei Orçamentária Anual, contendo o detalhamento das ações necessárias ao atendimento do Programa Vale-Leite.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do início do ano letivo de 2023.

Florianópolis, 19 de setembro de 2022.

MOACIR SOPELSA

Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado