LEI PROMULGADA Nº 986, 08 de outubro de 1964
Procedência: Governamental
Natureza: PL 154/64
DA. 844 de 15/10/64
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Aprova convenio celebrado entre a Comissão de Energia Elétrica e a Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul, visando a instalação de conjunto diesel-elétrico.
O DEPUTADO IVO SILVEIRA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o disposto no inciso II art. 22 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o termo de
convênio celebrado entre a Comissão de Energia Elétrica de Santa
Catarina e a Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul, visando a
instalação de conjunto diesel-elétrico.
Art. 2°
É do seguinte teor o termo de convenio acima referido: CERTIDÃO –
Certificamos que revendo o livro de Registro de Termos de Convênio com
as Prefeituras Municipais do Estado, em nosso poder, encontramos às
páginas 87 (oitenta e sete), 87 verso (oitenta e sete verso) e 88
(oitenta e oito), o convênio do teor seguinte: “Termo de Convênio que
entre si fazem a Comissão de Energia Elétrica de Santa Catarina e a
Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul, visando a instalação de
conjunto diesel-elétrico. Aos quatorze dias do mês de maio do ano de
mil novecentos e sessenta e quatro, na Comissão de Energia Elétrica de
Santa Catarina, localizada no segundo andar do Edifício das Diretorias,
compareceram, de um lado, a Comissão de Energia Elétrica de Santa
Catarina, devidamente representada pelo seu Presidente, Engenheiro
Paulo Afonso de Freitas Melro e, de outro lado, a Prefeitura Municipal
de Campo Belo do Sul, representada pelo seu Prefeito Municipal, Sr.
Álvaro Pucci, declarando ambas as partes vir assinar o presente
Convênio, visando a instalação de conjunto diesel-elétrico, de acordo
com as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – A Comissão de Energia Elétrica se propõe a instalar, na cidade de Campo Belo do Sul, um conjunto diesel-elétrico, com a potência de 70 HP, com motor marca “Volvo”, tipo D 47 A, número 8875 DETAIJ 496102, constituído, ainda de um gerador marca “TITAN”, com a capacidade unitária de 51 KVA, e respectivos quadros de controle e comando, sendo o conjunto montado sobre bases metálicas.
CLÁUSULA SEGUNDA – As despesas com o transporte e montagem do conjunto diesel-elétrico poderão ser pagas pela Comissão de Energia Elétrica e correrão à conta da verba 4.1.2.0/09.
CLÁUSULA TERCEIRA – Fica a cargo da Prefeitura de Campo Belo do Sul a construção do prédio da Usina diesel-elétrica, de acordo com o projeto elaborado pela Comissão de Energia Elétrica.
CLÁUSULA QUARTA – A operação e manutenção do conjunto diesel- elétrico será de exclusiva responsabilidade da Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul.
CLÁUSULA QUINTA – Fica a Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul obrigada a observar, rigorosamente, as instruções fornecidas pela Comissão de Energia Elétrica, quanto à operação e manutenção de conjunto diesel-elétrico, sob pena de responsabilidade.
CLÁUSULA SEXTA – A Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul obriga–se a remeter, semanalmente, à Comissão de Energia Elétrica, os dados estatísticos que digam respeito à operação, manutenção, produção e distribuição de energia elétrica de conjunto de conjunto diesel-elétrico.
CLÁUSULA SÉTIMA – Sendo o conjunto diesel-elétrico de propriedade do Estado de Santa Catarina, a Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul não poderá incluir no preço de kwh a amortização e depreciação do conjunto diesel elétrico.
CLÁUSULA OITAVA – A Comissão de Energia Elétrica fiscalizará a operação e manutenção do conjunto diesel-elétrico.
CLÁUSULA NONA – O presente convênio, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, será considerado rescindido desde que se constate inobservância de qualquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA DÉCIMA – A duração do presente convênio será pelo prazo de 3 (três) anos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Toda e qualquer comunicado entre as partes será feira por escrito e, em se tratando de questão judicial, oriunda do presente Convênio, será competente o foro do Juízo de Direito da comarca da Capital do Estado de Santa Catarina.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O presente convênio será isento do pagamento do selo federal “ex-vi” do disposto no artigo 15, § 5º,
da Constituição Federal e somente entrará em vigor depois de aprovado
pelo Conselho da Comissão de Energia Elétrica, pela Câmara Municipal de
Campo Belo do Sul, pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa
Catarina e registrado pelo Tribunal de Contas do Estado. E, para
firmeza e validade de que ficou estipulado, lavrou-se o presente termo,
o qual, depois de lido e achado certo, vai assinado pelas duas partes e
pelas testemunhas. Florianópolis, 14 de maio de maio de 1964, (aa.)
Paulo Afonso de Freitas Melro, Álvaro Pucci, Laudares Capela, Alcides
Stuart. Era o que se continha no referido convênio do qual fizemos
extrair a presente certidão. Eu (a) Mariliana C. das Neves, encarregado
de coordenação da Comissão de Energia Elétrica, lotado na Secção de
Secretária e Expediente da mesma, a datilografei e conferi.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 8 de outubro de 1964
IVO SILVEIRA
Presidente