LEI PROMULGADA Nº 1.026, de 30 de junho de 1965
Procedência: Dep. Haroldo Ferreira
Natureza: PL 112/65
DA. 871 de 12/07/65
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Aprova a proposta orçamentária do município de Aurora.
O DEPUTADO LECIAN SLOVINSKI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de Conformidade com a Lei nº 250, de 14 de janeiro de 1949, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a proposta orçamentária do Município de Aurora, conforme ofício nº1/65, de 3 de fevereiro de 1965, que orça a receita e fixa despesa para o exercício de 1965, do seguinte teor:
A receita do Município de Aurora, é estimada em Cr$ 13.870,00 (treze milhões e oitocentos e setenta mil cruzeiros) e será arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação:
RECEITAS CORRENTES
Tributária |
3.668.000,00 |
Patrimonial |
10.000,00 |
Transferências Correntes |
9.900.000,00 |
Diversas |
292.000,00 |
|
13.870.000,00 |
Art. 2º A despesa é fixada em Cr$ 13.870.000,00 (treze milhões e oitocentos e setenta mil cruzeiros) e distribuir-se-á pelos seguintes órgãos e setores:
PODER EXECUTIVO
01 – Gabinete do Prefeito |
320.000,00 |
02 – Setor de Expediente e Contabilidade |
860.000,00 |
03 – Setor de Tesouraria e Fiscalização |
730.000,00 |
04 – Setor de Segurança Pública |
125.000,00 |
05 – Setor de Saúde Pública |
500.000,00 |
06 – Setor de Educação Pública |
4.570.000,00 |
07 – Setor de Agricultura |
100.000,00 |
08 – Setor de Obras Públicas e Conservação |
650.000,00 |
09 – Departamento Municipal de Estradas de Rodagem |
5.265.000,00 |
10 – Setor de Energia Elétrica |
750.000,00 |
| 13.870.000,00 |
Art. 3º As tabelas explicativas serão aprovadas e alteráveis por Decreto do Poder Executivo, que poderá autorizar, durante o exercício, transposições entre itens discriminativos da mesma consignação.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado abrir créditos suplementares e a realizar operações de créditos, por antecipação da Receita, resgatáveis dentro do próprio exercício.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965.
PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 30 de junho de 1965.
LECIAN SLOVINSKI
Presidente