LEI Nº 19.456, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025
Procedência: Dep. Lunelli
Natureza: PL./0511/2023
DOE: 22.594, de 09/09/2025
Veto Parcial MSV/1261/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a afixação de placas, cartazes ou faixas informativas nas recepções da Hemorrede sobre a doação de medula óssea no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a afixação de placas, cartazes ou faixas informativas nas recepções da Hemorrede sobre a doação de medula óssea no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A Hemorrede do Estado de Santa Catarina é composta por:
I – 7 (sete) Hemocentros nos Municípios de:
a) Blumenau;
b) Chapecó;
c) Criciúma;
d) Florianópolis;
e) Joaçaba;
f) Joinville; e
g) Lages;
II – 2 (duas) Unidades de Coleta em:
a) Tubarão; e
b) Jaraguá do Sul;
III – 8 (oito) Agências Transfusionais (AT), localizadas no:
a) Hospital Regional de São José, de São José;
b) Hospital Governador Celso Ramos, de Florianópolis;
c) Hospital Florianópolis, de Florianópolis;
d) Hospital Infantil Joana de Gusmão, de Florianópolis;
e) Hospital Regional do Oeste, de Chapecó;
f) Hospital Hans Dieter Schmidt, de Joinville;
g) Hospital Maternidade Tereza Ramos, de Lages; e
h) Hospital Waldomiro Colautti, de Ibirama.
Art. 2º A afixação de placas, cartazes ou faixas informativas nas recepções da Hemorrede no âmbito do Estado de Santa Catarina tem como objetivo propagar, sensibilizar, estimular, incentivar, divulgar e orientar sobre a doação de medula óssea.
§ 1º As placas, os cartazes ou as faixas deverão conter os seguintes dizeres: “Seja um doador de medula óssea! Cadastre-se como voluntário - você doa esperança e, se tudo der certo, também poderá doar vida. Os minutos de uma doação podem representar o fim de uma longa espera. Juntos, salvamos vidas! Todos podem participar. Se você não pode ser um doador, seja um divulgador! Ligue para o HEMOSC/Hemocentro da sua região.”
§ 2º As placas, os cartazes ou as faixas com a mensagem de que trata o § 1º deverão ser afixadas nos locais indicados no caput deste artigo, em ambiente que permita sua fácil e desimpedida visualização pelos usuários dos respectivos estabelecimentos.
Art. 3º A priorização na afixação de placas, cartazes ou faixas informativas nas recepções da Hemorrede no âmbito do Estado de Santa Catarina, para os fins a que se destina esta Lei, contará com a parceria e integração do Poder Público Estadual através da Secretaria de Estado da Saúde (SES), por intermédio de seu órgão público, o Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC) vinculado à Superintendência Estadual de Hospitais Públicos (SUH), responsável por todas as ações de captação de doação voluntária de sangue e medula óssea, com a atribuição de garantir a qualidade e controle da coleta, qualificação do doador, produção e controle de qualidade de hemocomponentes, estocagem e distribuição desses para os serviços públicos e privados.
§ 1º O Poder Público Estadual, por meio da Secretaria de Estado da Saúde (SES), poderá conduzir ações no sentido de fomentar a implantação da aludida ação de caráter informativo e de divulgação, realizando mobilização, orientação, conscientização e sensibilização da sociedade, inclusive com a adoção de políticas de fomento, segundo a sua definição das prioridades para a área, para que seja estimulada a doação de medula óssea.
§ 2º Os órgãos referidos no caput deste artigo poderão, com o objetivo de dimensionar a divulgação, a abrangência e estender a sensibilização da sociedade catarinense:
I – firmar parcerias para a afixação das aludidas placas, cartazes ou faixas com os dizeres de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei, em seus respectivos ambientes, com a Rede Filantrópica de Hospitais em Santa Catarina, por intermédio das suas representações, a Associação dos Hemofílicos do Estado de Santa Catarina (AHESC) e a Federação das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas (FEHOSC), com o Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;
II – firmar parcerias, por meio do Projeto Escola HEMOSC e Projeto Empresa Solidária HEMOSC, com as escolas públicas estaduais e privadas e com o segmento empresarial, respectivamente, objetivando a afixação das placas referidas no § 1º do art. 2º desta Lei, acerca da importância do cadastramento de doadores de medula óssea.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Comunicação (SECOM), responsável pelas políticas públicas de comunicação de Santa Catarina, com a função de garantir que as informações oficiais das atividades governamentais e os serviços públicos cheguem ao conhecimento do cidadão, por meio da imprensa, de campanhas publicitárias, anúncios oficiais ou pelos novos meios de comunicação, como redes sociais e aplicativos móveis, poderá atuar em sinergia com a Secretaria de Estado da Saúde (SES), por intermédio do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), para a afixação das referidas placas, cartazes ou faixas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º (Vetado)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,8 de setembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado