LEI Nº 19.483, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025

Procedência: Dep. Marcius Machado

Natureza: PL./0038/2022

DOE: 22.614-A, de 07/10/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para dispor sobre a adoção de medidas preventivas destinadas à redução de acidentes com animais silvestres em rodovias estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o art. 5º-A à Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A. O Poder Executivo adotará medidas preventivas para reduzir acidentes com animais silvestres em rodovias estaduais.

Parágrafo único. As referidas medidas devem mitigar a ocorrência de atropelamentos de animais da fauna silvestre, adotando-se como ações preventivas:

I – instalações de sinalizações, cercas e redutores de velocidade;

II – construções de passagens áreas ou subterrâneas; e

III – instituir campanhas que visem à conscientização dos motoristas e da população sobre o tema.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,7 de outubro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado