LEI Nº 19.486, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
Procedência: Dep. Mário Motta
Natureza: PL./0366/2024
DOE: 22.616-A, de 09/10/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Assegura o abono de faltas e a compensação de conteúdo curricular para estudantes da educação básica e superior da rede pública estadual de ensino de Santa Catarina convocados para participarem de competições esportivas oficiais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o abono de faltas e a compensação de conteúdo curricular aos estudantes da educação básica e superior, regularmente matriculados na rede pública estadual de ensino de Santa Catarina, convocados para integrarem seleções desportivas municipais, estaduais, nacionais e internacionais em competições esportivas oficiais.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, são consideradas competições desportivas aquelas promovidas por Confederações e Federações dos Esportes Olímpico e Paralímpico reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB), pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) e pela Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE), sem prejuízo das competições interescolares, intermunicipais e interestaduais, quanto às quais caberá às unidades de ensino instituir o seu respectivo regramento e limites aplicáveis, em fiel respeito ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Os estudantes de que trata o art. 1º desta Lei terão assegurado o abono de faltas, em regime excepcional, mediante declaração oficial de convocação pela Confederação e/ou Federação Desportiva promotora da competição esportiva de que tenham participado, em que deverá constar, especificamente, o período, em dias, em que estiveram participando de competição esportiva.
Art. 3º A unidade de ensino em que o estudante está matriculado ficará responsável pela elaboração e disponibilização de atividades de reposição de conteúdo curricular, bem como de avaliação em 2ª (segunda) chamada, eventualmente perdidos em razão da participação do estudante em competição esportiva de que trata o art. 1º desta Lei, de forma on-line ou presencial.
Parágrafo único. As atividades de reposição de conteúdo e as provas de 2ª (segunda) chamada deverão ser equivalentes às realizadas nas aulas regulares durante a ausência dos estudantes.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado