LEI Nº 19.485, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025

Procedência: Dep. Nilso Berlanda

Natureza: PL./0014/2025

DOE: 22.616-A, de 09/10/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Temporada da Colheita da Pitaya de Cerro Negro e altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 2022, que “Consolida as leis que instituem datas e eventos alusivos no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece o Calendário Oficial do Estado”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Temporada da Colheita da Pitaya de Cerro Negro, a ser realizada, anualmente, a partir da última semana do mês de janeiro.

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,9 de outubro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022)

“ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

...............................................................................................................................................

JANEIRO

.....................

..........................................................................

.....................................

EVENTOS
LEI ORIGINAL Nº

.....................

..........................................................................

.....................................

A partir da última semana

Temporada da Colheita da Pitaya de Cerro Negro

” (NR)