LEI Nº 19.493, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Altera emendas parlamentares impositivas constantes do Anexo II da Lei nº 19.229, de 2025, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 12 do art. 120 da Constituição do Estado, ficam as emendas parlamentares impositivas constantes do Anexo II e do Anexo II-A da Lei nº 19.229, de 15 de janeiro de 2025, e discriminadas no Anexo I desta Lei alteradas em conformidade com o disposto no Anexo II desta Lei, uma vez que foram apresentadas com impedimento de ordem técnica insuperável.
Art. 2º Para atender aos limites previstos no art. 32 da Lei nº 19.039, de 8 de agosto de 2024, a nova programação das emendas de que trata o art. 1º desta Lei deverá manter a mesma função constante na emenda original.
Art. 3º A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação desta Lei, os planos de trabalho quando os beneficiários das emendas constantes do Anexo II desta Lei forem pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e órgãos e entidades da Administração Pública Estadual constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º O art. 30 da Lei nº 19.039, de 8 de agosto de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e estabelece outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. No decorrer do exercício financeiro, se for verificado crescimento da receita corrente líquida em relação àquela estimada na LOA 2025, da diferença positiva deverá ser destinado 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) para o atendimento das emendas parlamentares impositivas.
............................................................................................” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de outubro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
Anexo I constante no DOE 22624-A, de 21/10/2025, pg. 1 a 28, que altera os Anexos II e II-A da Lei 19.229/2025.