LEI Nº 19.494, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025

Procedência: Dep. Matheus Cadorin

Natureza: PL./0338/2024

DOE: 22626, de 23/10/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Estabelece diretrizes para o incentivo ao uso do framework FIWARE como padrão de interoperabilidade para sistemas de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o incentivo ao uso do Framework FIWARE como padrão de interoperabilidade para todos os sistemas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) desenvolvidos e utilizados pelos órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo e pelas entidades da Administração Pública Estadual Indireta do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A adoção do Framework FIWARE deverá observar as seguintes diretrizes:

I – facilitar a integração e a interoperabilidade entre sistemas de TIC;

II – promover o uso de tecnologias abertas e padrões internacionais;

III – fomentar a inovação tecnológica e o desenvolvimento de soluções inteligentes para cidades e serviços públicos;

IV – incentivar a geração de riqueza e renda por meio da criação de novas soluções por startups e empresas de tecnologia; e

V – estimular a colaboração internacional para a capacitação e o desenvolvimento de tecnologias baseadas no Framework FIWARE.

Art. 3º Os órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo e as entidades da Administração Pública Estadual Indireta serão incentivados a adotar, de forma gradativa, o Framework FIWARE em novos contratos e no desenvolvimento de sistemas e soluções de TIC.

Art. 4º O Estado de Santa Catarina poderá firmar parcerias com instituições de ensino e pesquisa, entidades sem fins lucrativos, entidades privadas, bem como com outras esferas de governo para a capacitação e o desenvolvimento de tecnologias baseadas no Framework FIWARE.

Art. 5º A implementação das diretrizes estabelecidas por esta Lei deverá ser acompanhada e supervisionada por um comitê gestor, a ser instituído pelo Poder Executivo, composto por representantes dos órgãos e das entidades envolvidas.

Art. 6º O comitê gestor terá as seguintes atribuições:

I – elaborar um plano de ação para a implementação gradativa do Framework FIWARE nos sistemas de TIC do Estado;

II – promover a capacitação contínua de servidores públicos no uso do Framework FIWARE;

III – monitorar e avaliar o progresso da adoção do Framework FIWARE, apresentando relatórios periódicos ao Poder Executivo e à Assembleia Legislativa; e

IV – identificar oportunidades de melhoria e inovação no uso do Framework FIWARE, recomendando ajustes e atualizações necessárias.

Art. 7º O Estado de Santa Catarina poderá buscar recursos e apoio técnico junto a organizações internacionais, governos estrangeiros e entidades privadas para viabilizar a implementação e a expansão do uso do Framework FIWARE.

Art. 8º Para fins desta Lei, no que se refere à tecnologia FIWARE, poderão ser estabelecidas diretrizes e critérios técnicos e tecnológicos em regulamentação específica e/ou por meio de decreto, com o objetivo de assegurar seu uso eficiente, ético e responsável, bem como a conformidade com as legislações nacionais aplicáveis.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de outubro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado