LEI Nº 19.545, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0644/2025

DOE: 22.642, de 14/11/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 17.819, de 2019, que institui o Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS-SC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 17.819, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

Parágrafo único. A gestão orçamentária, financeira e contábil do FEAS-SC é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS), a quem compete:

............................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 7º da Lei nº 17.819, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ..........................................................................................

Parágrafo único. O repasse de recursos para entidades de assistência social fica condicionado a que estas estejam devidamente cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS) e será realizado após deliberação do CEAS.” (NR)

Art. 3º O art. 9º da Lei nº 17.819, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ..........................................................................................

§ 1º A prestação de contas dos recursos transferidos de forma regular e automática será objeto de regulamentação pela SAS.

............................................................................................” (NR)

Art. 4º O art. 10 da Lei nº 17.819, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Os instrumentos de adesão, planejamento e prestação de contas de que trata o art. 8º desta Lei serão instituídos de modo informatizado por ato da SAS.

Parágrafo único. A SAS instituirá o Sistema Estadual de Informação do SUAS, com módulo específico de transferência automática de recursos financeiros do FEAS-SC aos fundos municipais de assistência social.” (NR)

Art. 5º O art. 11 da Lei nº 17.819, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. O orçamento do FEAS-SC integrará o orçamento da SAS.” (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de novembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado