LEI Nº 19.549, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Procedência: Dep. Ana Campagnolo
Natureza: PL./0097/2024
DOE: 22.644-A, de 18/11/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a oferta de capacitação em Manobra de Heimlich na rede pública de saúde do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A rede pública de saúde do Estado de Santa Catarina poderá ofertar capacitação em Manobra de Heimlich às gestantes e a seus acompanhantes.
Parágrafo único. Entende-se como Manobra de Heimlich a técnica utilizada em casos de emergência por asfixia provocada por um pedaço de comida ou qualquer outro tipo de corpo estranho que fique preso nas vias respiratórias, impedindo a respiração.
Art. 2º As capacitações poderão ser fornecidas de forma individual ou coletiva.
Art. 3º A Manobra de Heimlich poderá ser inserida nos procedimentos de rotina de pré-natal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,18 de novembro de 2025.