LEI Nº 19.549, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

Procedência: Dep. Ana Campagnolo

Natureza: PL./0097/2024

DOE: 22.644-A, de 18/11/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a oferta de capacitação em Manobra de Heimlich na rede pública de saúde do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A rede pública de saúde do Estado de Santa Catarina poderá ofertar capacitação em Manobra de Heimlich às gestantes e a seus acompanhantes.

Parágrafo único. Entende-se como Manobra de Heimlich a técnica utilizada em casos de emergência por asfixia provocada por um pedaço de comida ou qualquer outro tipo de corpo estranho que fique preso nas vias respiratórias, impedindo a respiração.

Art. 2º As capacitações poderão ser fornecidas de forma individual ou coletiva.

Art. 3º A Manobra de Heimlich poderá ser inserida nos procedimentos de rotina de pré-natal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,18 de novembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado