LEI Nº 19.582, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Procedência: Dep. Paulinha
Natureza: PL./0191/2023
DOE: 22.649, de 27/11/2025
Veto Parcial MSV/1438/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a Política Estadual de Combate à Pedofilia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as regras de políticas públicas de prevenção, combate e conscientização à pedofilia e violência contra crianças e adolescentes, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º São objetivos da política pública de combate à pedofilia e violência contra crianças e adolescentes:
I – promover a articulação sistemática com organizações não governamentais e com os demais órgãos da administração pública, inclusive de outras esferas de governo, visando ao apoio e à inserção de programas e atividades relacionadas ao combate à pedofilia e violência contra crianças e adolescentes;
II – identificar ações informais de combate e a busca de ações integradas;
III – criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das atividades de combate à pedofilia e violência contra crianças e adolescentes;
IV – prestar assistência aos Conselhos Tutelares, aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e a outros órgãos com objetivos correlatos;
V – estabelecer incentivos para a constituição, manutenção, fomento e desenvolvimento de ações, programas e instrumentos que tenham como objetivo o combate à violência contra a criança e o adolescente;
VI – facilitar a comunicação entre seus programas, ações e instrumentos;
VII – apoiar técnica e operacionalmente o combate à pedofilia e violência contra crianças e adolescentes no Estado de Santa Catarina;
VIII – estimular a inclusão de palestras e meios de informação nas escolas;
IX – criar mecanismos para a capacitação e a manutenção de profissionais voltados ao combate à violência sexual contra crianças e adolescentes;
X – atuar conjuntamente com os órgãos de segurança pública de todas as esferas dos Poderes, na cooperação de informações preventivas e esquematização de perfis de vítimas e de pedófilos.
Art. 3º (Vetado)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de novembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado