LEI Nº 19.577, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Procedência: Dep. Carlos Humberto
Natureza: PL./0275/2023
DOE: 22.649, de 27/11/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 16.473, de 2014, que dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos pelas farmácias e drogarias, para o fim de permitir a comercialização de produtos afetos à loja de conveniência e drugstore, desde que exista a previsão da atividade no contrato social do estabelecimento e sejam respeitadas as normas legais de separação física dos produtos farmacêuticos e não farmacêuticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 7º-A à Lei nº 16.473, de 23 de setembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A. Fica permitida às Farmácias e Drogarias, a comercialização dos produtos afetos a lojas de conveniência e drugstores, desde que exista a previsão da atividade no contrato social do estabelecimento, e sejam respeitadas as normas legais de separação física dos produtos farmacêuticos e não farmacêuticos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de novembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado