LEI Nº 19.590, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Procedência: Dep. Fabiano da Luz
Natureza: PL./0259/2023
DOE: 22.653-A, de 03/12/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui o Programa Educacional de Primeiros Socorros e Prevenção de Acidentes (PROEP/SC) no âmbito da rede pública estadual de ensino do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Educacional de Primeiros Socorros e Prevenção de Acidentes (PROEP/SC), a ser desenvolvido, presencialmente, no âmbito da rede pública estadual de ensino de Santa Catarina.
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei será desenvolvido com estudantes do ensino médio e com profissionais que atuam nas unidades da rede pública estadual de ensino.
Art. 2º O Programa será ministrado por meio de capacitação, teórica e prática, orientada por profissionais vinculados às entidades públicas, municipais ou estaduais, de saúde, ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e/ou ao Corpo de Bombeiros Militar em parceria com as escolas e de acordo com cronograma a ser definido em regulamento.
Parágrafo único. Caberá às entidades de que trata o caput definir quais profissionais devem estar habilitados e disponíveis para a capacitação presencial a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 3º As ações do PROEP/SC devem perfazer a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas, divididas em 2 (dois) semestres, com aulas presenciais, teóricas e práticas, em pelo menos 1 (uma) turma do ensino médio de cada unidade escolar da rede pública estadual que atue nesta etapa de ensino, compreendendo as seguintes atividades:
I – desenvolvimento de programa de atendimento de primeiros socorros em situações de emergência, por meio de esclarecimentos e orientações sobre:
a) ações de primeiros socorros enquanto se aguarda o atendimento de emergência, público ou privado;
b) atuação imediata em situações que coloquem a vida em risco, tais como princípios de incêndio, curtos-circuitos, ingestão de produtos tóxicos, engasgamentos, entre outras;
c) preparação psicoemocional de estudantes, professores e servidores das escolas para o enfrentamento de situações de emergência; e
d) prevenção de acidentes domésticos;
II – realização de palestras, oficinas práticas, visita a instituições de saúde e rodas de conversas nas escolas; e
III – qualificação dos profissionais a que se refere o art. 2º desta Lei, visando à sua aproximação da comunidade e à promoção de ambientes saudáveis e seguros.
Art. 4º A execução das ações do PROEP/SC dar-se-á por meio de parceria entre o Governo do Estado de Santa Catarina e entidades estaduais ou municipais, ficando sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação informar às unidades escolares o cronograma de ações do referido Programa.
Art. 5º O PROEP/SC tem os seguintes objetivos:
I – capacitar os estudantes e professores para que reconheçam situações que ponham a vida em risco;
II – demonstrar a aplicação de técnicas básicas de atendimento em primeiros socorros, a serem usadas de forma responsável, quando necessário;
III – possibilitar a compreensão de que algumas estratégias básicas de primeiros socorros podem diminuir o risco de lesões e complicações à vítima de acidentes; e
IV – orientar estudantes, professores e servidores das escolas sobre os requisitos mínimos para tornar os ambientes, escolar e doméstico, mais seguros.
Art. 6º Para o cumprimento dos objetivos do PROEP/SC deverão ser seguidas as seguintes diretrizes:
I – desenvolvimento de ações e treinamento em noções de primeiros socorros;
II – desenvolvimento de atividades que demonstrem a importância dos procedimentos de primeiros socorros nas escolas e nos lares;
III – desenvolvimento de programa de prevenção a acidentes em âmbito escolar e doméstico;
IV – orientação dos estudantes, professores e funcionários das escolas acerca de como se portar em situações de emergência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado