LEI Nº 19.624, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 18.876, de 2024, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN-SC) e as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARIs), e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 18.876, de 27 de março de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................
......................................................................................................
V – 3 (três) representantes de entidades representativas da sociedade legalmente constituídas há mais de 1 (um) ano, sem fins lucrativos, com atuação na área de trânsito, representação estadual e sede no Estado, as quais deverão ser selecionadas a partir de edital de chamamento público que permita a ampla participação da sociedade, sendo:
............................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 18.876, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Os Secretários das JARIs deverão ser servidores públicos estaduais, podendo ser livremente designados e dispensados por ato do Governador do Estado, nos termos do art. 9º desta Lei.” (NR)
Art. 3º O art. 12 da Lei nº 18.876, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ........................................................................................
Parágrafo único. ...........................................................................
I – 6 (seis) membros julgadores com notório conhecimento na área de trânsito;
II – 4 (quatro) membros julgadores, dentre servidores públicos em exercício na SIE; e
III – 2 (dois) membros julgadores oriundos de entidades representativas da sociedade legalmente constituídas há mais de 1 (um) ano, sem fins lucrativos, com atuação na área de trânsito e representação estadual, os quais deverão ser selecionados a partir de edital de chamamento público que permita a ampla participação da sociedade.” (NR)
Art. 4º O art. 13 da Lei nº 18.876, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º Fica o Governador do Estado autorizado a instalar uma 2ª (segunda) turma nas JARIs Especiais anexas ao DETRAN, passando estas a serem compostas por 2 (duas) turmas, para fins de atendimento a aumento extraordinário de demanda de recursos interpostos em face das penalidades impostas pelo DETRAN, conforme definido em decreto.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, cada turma será constituída conforme o disposto no art. 14 desta Lei, podendo a 2ª (segunda) turma ser extinta ao final do mandato dos respectivos membros, caso não subsista a demanda extraordinária de recursos.” (NR)
Art. 5º O art. 14 da Lei nº 18.876, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ........................................................................................
Parágrafo único. ...........................................................................
I – 6 (seis) membros julgadores com notório conhecimento na área de trânsito;
II – 4 (quatro) membros julgadores, dentre servidores públicos em exercício no DETRAN; e
III – 2 (dois) membros julgadores oriundos de entidades representativas da sociedade legalmente constituídas há mais de 1 (um) ano, sem fins lucrativos, com atuação na área de trânsito e representação estadual, os quais deverão ser selecionados a partir de edital de chamamento público que permita a ampla participação da sociedade.” (NR)
Art. 6º O art. 15 da Lei nº 18.876, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ........................................................................................
Parágrafo único. ...........................................................................
I – 4 (quatro) membros julgadores com notório conhecimento na área de trânsito;
II – 1 (um) membro julgador que seja servidor representante do órgão ou da entidade que impôs a penalidade; e
III – 1 (um) membro julgador representante de entidade representativa da sociedade legalmente constituída há mais de 1 (um) ano, sem fins lucrativos, com atuação na área de trânsito e representação com sede no Município ou na área de circunscrição à qual a JARI Regional está vinculada, o qual deverá ser selecionado a partir de edital de chamamento público que permita a ampla participação da sociedade.” (NR)
Art. 7º O art. 21 da Lei nº 18.876, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 2º Cada membro julgador deve apresentar e julgar, por sessão de julgamento, no mínimo 3 (três) processos, ficando o Governador do Estado autorizado a ampliar esse número.
......................................................................................................
§ 5º Na ausência do Secretário, o Presidente designará, dentre os membros julgadores participantes da sessão, um deles para secretariar a sessão de ofício, sem implicar acréscimo cumulativo de remuneração.” (NR)
Art. 8º O art. 30 da Lei nº 18.876, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. ........................................................................................
Parágrafo único. Fica o Presidente do DETRAN autorizado a firmar convênio com órgãos da União para julgamento de recursos de infrações de trânsito de competência da Polícia Rodoviária Federal e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) nas JARIs Especiais do DETRAN.” (NR)
Art. 9º O art. 32 da Lei nº 18.876, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Ficam convalidados os pagamentos efetuados relativos à retribuição financeira aos membros do CETRAN-SC e aos membros e Secretários das JARIs, além dos provenientes de acordos de cooperação técnica e convênios realizados até 1º de dezembro de 2025.” (NR)
Art. 10. As regras de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º desta Lei aplicam-se de imediato às designações de membros que ocorrerem a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. Os membros julgadores das JARIs que assumiram mandato anteriormente à entrada em vigor desta Lei o cumprirão até seu término.
Art. 11. O art. 4º da Lei nº 19.176, de 7 de janeiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..........................................................................................
Parágrafo único. Fica vedada a realização de exame de prática de direção veicular por servidor público em horário de expediente administrativo ou escala regular de serviço, salvo quando se tratar de servidor em exercício no DETRAN.” (NR)
Art. 12. O art. 5º da Lei nº 19.176, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................................................................................
......................................................................................................
§ 3º O servidor público em exercício no DETRAN que atuar como examinador de trânsito durante o horário de expediente administrativo ou durante a escala regular de serviço não fará jus ao jetom.” (NR)
Art. 13. A Lei nº 19.176, de 2025, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. As regras dispostas nesta Lei devem ser implementadas até 31 de dezembro de 2026.” (NR)
Art. 14. Ficam convalidados os exames de prática de direção veicular de que trata a Lei nº 19.176, de 2025, realizados por servidor público em horário de expediente administrativo ou escala regular de serviço até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do DETRAN.
Art. 16. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 (LOA 2026) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao de sua publicação, exceto os arts. 11, 12, 13 e 14, que produzirão efeitos a contar da data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado