LEI Nº 19.678, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o art. 3º da Lei nº 18.307, de 2021, que institui o Programa de Retribuição por Desempenho de Atividade (PRDA), no âmbito do Instituto de Metrologia de Santa Catarina (IMETRO/SC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 18.307, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica o IMETRO/SC autorizado a efetuar o pagamento do PRDA, vinculado aos objetivos estabelecidos em convênio de cooperação técnica e administrativa vigente, celebrado entre o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e o IMETRO/SC, com a finalidade de incentivar e retribuir a produtividade de seus dirigentes, servidores públicos e empregados públicos, sejam eles efetivos, comissionados, cedidos, contratados ou designados, lotados e/ou em exercício das competências delegadas pelo INMETRO.
§ 1º O PRDA possui caráter indenizatório, precário e transitório, e deverá ser pago exclusivamente aos dirigentes, servidores públicos e empregados públicos, sejam eles efetivos, comissionados, cedidos, contratados ou designados, lotados e/ou em exercício no IMETRO/SC, de forma proporcional ao atingimento das metas de produtividade estabelecidas e pactuadas no plano de trabalho e no plano de aplicação previstos no convênio de que trata o caput deste artigo.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado