LEI Nº 19.678, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0642/2025

DOE: 22.665-B, de 19/12/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o art. 3º da Lei nº 18.307, de 2021, que institui o Programa de Retribuição por Desempenho de Atividade (PRDA), no âmbito do Instituto de Metrologia de Santa Catarina (IMETRO/SC).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 18.307, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica o IMETRO/SC autorizado a efetuar o pagamento do PRDA, vinculado aos objetivos estabelecidos em convênio de cooperação técnica e administrativa vigente, celebrado entre o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e o IMETRO/SC, com a finalidade de incentivar e retribuir a produtividade de seus dirigentes, servidores públicos e empregados públicos, sejam eles efetivos, comissionados, cedidos, contratados ou designados, lotados e/ou em exercício das competências delegadas pelo INMETRO.

§ 1º O PRDA possui caráter indenizatório, precário e transitório, e deverá ser pago exclusivamente aos dirigentes, servidores públicos e empregados públicos, sejam eles efetivos, comissionados, cedidos, contratados ou designados, lotados e/ou em exercício no IMETRO/SC, de forma proporcional ao atingimento das metas de produtividade estabelecidas e pactuadas no plano de trabalho e no plano de aplicação previstos no convênio de que trata o caput deste artigo.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado