LEI Nº 19.681, DE 7 DE JANEIRO DE 2026

Procedência: Dep. José Milton Scheffer

Natureza: PL./0253/2025

DOE: 22.670, de 07/01/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a dispensa de estagiários para participação em competições esportivas estudantis oficiais, sem prejuízo da bolsa de estágio ou de qualquer outra forma de contraprestação e benefício, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O estudante regularmente matriculado em instituição de ensino e que atue em estágio regular, no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei nacional nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, terá direito à dispensa das atividades de estágio para participar de competições esportivas estudantis oficiais, sem prejuízo da bolsa ou de qualquer outra forma de contraprestação e benefício.

Parágrafo único. As competições de que trata o caput são aquelas previstas no calendário de eventos da Fundação Catarinense de Esporte de Santa Catarina.

Art. 2º A dispensa de que trata esta Lei será concedida mediante requerimento apresentado pelo estagiário à parte concedente do estágio com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes da data de início da competição de que participará.

§ 1ºAorequerimentodevemserjuntadososseguintes documentos:

I – declaração de convocação ou inscrição expedida pela entidade organizadora do evento esportivo oficial; e

II – a programação ou cronograma oficial da competição, com a indicação das datas das atividades.

§ 2º A ausência justificada nos termos desta Lei não poderá ser considerada falta, tampouco ensejar qualquer desconto na bolsa ou em outra forma de contraprestação e benefício.

Art. 3º Após a realização do evento, o estagiário deverá apresentar à parte concedente do estágio comprovante de participação expedido pela organização da competição esportiva.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá ser comunicado à instituição de ensino conveniada para providências cabíveis, inclusive quanto à regularidade do estágio.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de janeiro de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado