LEI Nº 19.685, DE 21 DE JANEIRO DE 2026

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0759/2025

DOE: 22680, de 21/01/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Proíbe, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a reconstituição do leite em pó e outros derivados, quando de origem importada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a reconstituição, por indústrias, laticínios e qualquer pessoa jurídica, quando se tratar de produtos de origem importada e destinados ao consumo alimentar, dos seguintes produtos:

I – leite em pó;

II – composto lácteo em pó;

III – soro de leite em pó; e

IV – outros produtos lácteos.

Parágrafo único. A proibição prevista no caput deste artigo não se aplica aos produtos destinados diretamente ao consumidor final para uso doméstico, comercializados em embalagens próprias para o varejo e que atendam às normas de rotulagem estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Art. 2º A pessoa jurídica que infringir o disposto nesta Lei fica sujeita às seguintes penalidades, aplicadas de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo da obrigação de cessar a infração e das demais sanções cíveis e penais cabíveis:

I – apreensão do lote de leite fluido reconstituído;

II – multa; e

III – suspensão temporária ou cassação da Inscrição Estadual, após processo administrativo em que seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º A multa prevista no inciso II do caput deste artigo será graduada conforme a gravidade da infração, o porte econômico do infrator e a reincidência.

§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 3º Os valores arrecadados com a aplicação das multas de que trata esta Lei serão destinados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), devendo ser aplicados preferencialmente em programas e projetos de fomento e fortalecimento da cadeia produtiva do leite no Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,21 de janeiro de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado