LEI Nº 19.685, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
Proíbe, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a reconstituição do leite em pó e outros derivados, quando de origem importada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a reconstituição, por indústrias, laticínios e qualquer pessoa jurídica, quando se tratar de produtos de origem importada e destinados ao consumo alimentar, dos seguintes produtos:
I – leite em pó;
II – composto lácteo em pó;
III – soro de leite em pó; e
IV – outros produtos lácteos.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput deste artigo não se aplica aos produtos destinados diretamente ao consumidor final para uso doméstico, comercializados em embalagens próprias para o varejo e que atendam às normas de rotulagem estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Art. 2º A pessoa jurídica que infringir o disposto nesta Lei fica sujeita às seguintes penalidades, aplicadas de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo da obrigação de cessar a infração e das demais sanções cíveis e penais cabíveis:
I – apreensão do lote de leite fluido reconstituído;
II – multa; e
III – suspensão temporária ou cassação da Inscrição Estadual, após processo administrativo em que seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º A multa prevista no inciso II do caput deste artigo será graduada conforme a gravidade da infração, o porte econômico do infrator e a reincidência.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º Os valores arrecadados com a aplicação das multas de que trata esta Lei serão destinados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), devendo ser aplicados preferencialmente em programas e projetos de fomento e fortalecimento da cadeia produtiva do leite no Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,21 de janeiro de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado