LEI Nº 19.689, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei nº 15.168, de 2010, que dispõe sobre a infraestrutura e equipamentos de segurança e acessibilidade para as formas de mobilidade não motorizadas, e a Lei nº 17.681, de 2019, que dispõe sobre a criação do Sistema Cicloviário no Estado de Santa Catarina, instituindo o SIMCiclo - Sistema de Informações sobre Mobilidade Cicloviária, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 17.681, de 11 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso XI, com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................................................................................
......................................................................................................
XI – zerar a morte de ciclistas no Estado de Santa Catarina, buscando implementar o conceito de Morte Zero.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 17.681, de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. A execução do Sistema Cicloviário Estadual de que trata esta Lei dar-se-á por meio de:
I – busca incessante de redução total da morte de ciclistas em sinistros de trânsito no Estado de Santa Catarina, em conformidade com o princípio de Morte Zero de Ciclistas;
II – medidas que proporcionem mais conforto e segurança aos ciclistas durante os deslocamentos, incluindo a integração do transporte ativo ao sistema de transporte público existente;
III – implementação de infraestrutura cicloviária, como ciclovias, ciclofaixas, ciclorrotas, faixas compartilhadas, cruzamentos rodocicloviários e sinalização específica, bem como de equipamentos de apoio ao ciclista, como paraciclos, bicicletários e pontos de apoio, principalmente nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias com grande fluxo de ciclistas e nos acessos a equipamentos públicos;
IV – promoção de campanhas educativas voltadas à importância da segurança no trânsito e da ciclomobilidade;
V – apoio aos Municípios na elaboração de planos cicloviários;
VI – realização de treinamento dos condutores de veículos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
VII – capacitação de gestores públicos e agentes de órgãos e entes da Administração Pública Direta e Indireta cujo escopo de atuação envolva trânsito e/ou mobilidade para elaboração e implantação dos sistemas cicloviários estadual e municipais.
§ 1º Deverá ser implementado o monitoramento dos sinistros de trânsito envolvendo ciclistas, visando à adoção de políticas públicas com soluções individualizadas e ações prioritárias dentro de um planejamento estratégico.
§ 2º O treinamento de que trata o inciso VI deste artigo deverá conter o estudo da legislação vigente sobre o trânsito de ciclos e pedestres em via pública, bem como treinamento prático de convivência com ciclistas e pedestres no trânsito, conforme regulamento do Poder Executivo.
§ 3º O treinamento de que trata o inciso VI deste artigo deverá ocorrer:
I – na admissão do condutor;
II – anualmente, para todo o quadro de condutores;
III – pontualmente, para o condutor que cometer infrações de trânsito referentes ao trânsito de bicicletas, ciclos e similares;
IV – pontualmente, para o condutor que se envolver em acidentes de trânsito com bicicletas, ciclos e similares.
§ 4º Ficam dispensados do disposto no inciso I do § 3º deste artigo os condutores que já realizaram esse treinamento, de forma comprovada e no prazo previsto, quando admitidos em outra empresa concessionária.
§ 5º O regulamento preverá sanções para as empresas que descumprirem o previsto no inciso VI deste artigo.” (NR)
Art. 3º O art. 10 da Lei nº 17.681, de 2019, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 10. ........................................................................................
§ 1º Nos trechos urbanos das rodovias estaduais, nas áreas que constituem ou cruzam rotas de cicloturismo e nas áreas de treinamento, identificadas pela existência de competições de ciclismo que ainda não tiverem sido implantadas infraestruturas cicloviárias adequadas, deverão ser instaladas sinalizações vertical e horizontal indicando a presença e o trânsito de ciclistas, em conformidade com as normas técnicas federais.
§ 2º As sinalizações de que trata o § 1º deste artigo deverão ser instaladas, prioritariamente:
I – nos trechos urbanos;
II – nas áreas que constituem ou cruzam rotas de cicloturismo;
III – nas áreas de treinamento, identificadas pela existência de competições de ciclismo ou apontamentos de assessorias esportivas, organizações de eventos e associações ou federações de ciclismo;
IV – nas áreas em que estudos apontarem elevada quantidade, absoluta ou relativa, de circulação de ciclousuários.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 17.681, de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 12-A, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Fica instituído o SIMCiclo - Sistema de Informações sobre Mobilidade Cicloviária.
§ 1º Os dados públicos do SIMCiclo deverão ser disponibilizados em página própria na rede mundial de computadores.
§ 2º Deverão ser disponibilizadas no SIMCiclo, pelo menos, as seguintes informações:
I – número de Municípios catarinenses que dispõem de plano cicloviário;
II – quilômetros de infraestrutura cicloviária em rodovias estaduais, em números absolutos e relativos, por tipologia;
III – quantidade de escolas da rede estadual de ensino que recebem programas de conscientização sobre uso da bicicleta;
IV – informações sobre acidentes e sinistros de trânsito envolvendo uso de ciclos, incluindo, pelo menos:
a) local da ocorrência;
b) Município;
c) quantidade de vítimas envolvidas;
d) sexo do ciclousuário;
e) idade do ciclousuário;
f) tipo de veículo automotor envolvido;
g) dia da semana da ocorrência;
h) mês da ocorrência;
i) horário da ocorrência;
j) se houve fatalidades ou não;
k) se o motorista envolvido encontrava-se ou não alcoolizado ou com sinais de embriaguez;
l) se havia infraestrutura cicloviária no local e qual a tipologia dessa infraestrutura;
m) velocidade máxima permitida na via para trânsito de veículos automotores;
V – informações sobre furtos e roubos de bicicletas, incluindo, pelo menos:
a) local do roubo ou furto;
b) dia da semana da ocorrência;
c) mês da ocorrência;
d) horário da ocorrência;
e) sexo do ciclousuário, em caso de roubo;
f) idade do ciclousuário, em caso de roubo;
g) sexo do infrator, em caso de roubo.” (NR)
Art. 5º A Lei nº 15.168, de 11 de maio de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A. Em locais onde existam equipamentos comunitários e/ou de uso público nas margens da rodovia, esta deverá ser dotada de infraestrutura que possibilite uma travessia segura e acessível a pessoas de todas as idades, em qualquer condição física, incluindo-se pessoas com deficiência, preferencialmente em nível.
§ 1º Considera-se como infraestrutura adequada a presença de lombofaixas, sonorizadores e lombadas eletrônicas, bem como o estreitamento da pista na via carroçável.
§ 2º Consideram-se equipamentos comunitários e/ou de uso público, para fins deste artigo, sem prejuízo de outros que venham a ser implantados ou considerados como tal:
I – estabelecimentos de saúde, incluindo postos de saúde, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, postos de pronto atendimento de urgência ou emergência, hospitais e outros;
II – estabelecimentos de ensino e educação, em qualquer nível;
III – centros de convivência e espaços de convívio de idosos;
IV – unidades do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios com Municípios e outros entes e órgãos públicos para a instalação e manutenção da infraestrutura prevista neste artigo.” (NR)
Art. 6º O art. 5º da Lei nº 15.168, de 2010, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................................................................................
Parágrafo único. A ciclovia será prioritariamente construída afastada da rodovia nas situações em que houver faixa de domínio suficiente ou entorno arborizado que propicie proteção e conforto térmico no deslocamento por bicicleta.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas a Lei nº 12.142, de 5 de abril de 2002, e a Lei nº 17.403, de 21 de dezembro de 2017.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado