LEI Nº 19.690, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
Institui a certificação social aos bingos beneficentes comunitários, organizados em caráter eventual, pelas entidades assistenciais de caridade, filantrópicas, comunitárias, religiosas e congêneres, sem fins lucrativos, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a certificação social aos bingos beneficentes comunitários, organizados em caráter eventual, pelas entidades assistenciais de caridade, filantrópicas, comunitárias, religiosas e congêneres, sem fins lucrativos, em consonância com o estabelecido na Lei federal nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.
Art. 2º A certificação social de que trata esta Lei será exarada por órgão competente do Município onde a entidade assistencial, de caridade, filantrópica, comunitária, religiosa ou congênere tem sua sede, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – identificação da entidade beneficente organizadora do bingo beneficente com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado;
II – qualificação do presidente da entidade com número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovação de residência atualizada;
III – estatuto social da entidade, de forma que demonstre que as suas atividades tenham o nítido caráter de cunho social, beneficente e sem fins lucrativos; e
IV – informações gerais sobre a realização do bingo beneficente, o local e o objetivo do evento social a ser realizado.
Art. 3º Fica expressamente vedado o pagamento, a contribuição, a comissão, a taxa de administração, a corretagem, o repasse, o fee ou valor equivalente, a qualquer título, a pessoa física ou jurídica que realize, organize, promova, capte recursos ou comercialize cartelas nos eventos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa administrativa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicada pela autoridade competente após regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Art. 4º A certificação de que trata esta Lei deverá ser renovada anualmente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado