LEI Nº 19.691, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
Procedência: Dep. Emerson Stein
Natureza: PL./0316/2024
DOE: 22.681-A, 22/01/2026
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui o Programa do Cartão Vermelho para o Racismo e determina a paralisação da partida de futebol na constatação de manifestação de racismo e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa do Cartão Vermelho para o Racismo, com objetivo de combater e coibir manifestações de racismo em partidas de futebol no Território do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Na constatação de ato racista explícito, durante uma partida de futebol, entre os atletas, o árbitro responsável deverá mostrar o Cartão Vermelho ao autor da manifestação racista, que será imediatamente expulso do campo de jogo, devendo constar em súmula.
§ 1º Serão igualmente punidos os autores de ato racista membros de comissão técnica, da equipe de arbitragem e dos clubes durante as competições estaduais.
§ 2º A súmula da partida será encaminhada à Polícia Civil e ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
§ 3º Na constatação de ato racista por parte de torcedores, a partida deverá ser paralisada, sendo o torcedor conduzido para as providências legais.
Art. 3º Durante os intervalos das partidas deverão ser reproduzidos anúncios de advertência no combate ao racismo e demais ações de conscientização sobre o tema, como fôlderes, cartazes entre outros.
Art. 4º Os clubes, as associações e as federações esportivas que não colaborarem com as autoridades competentes no combate e na prevenção de manifestações de racismo em partidas de futebol estarão sujeitos à penalidade, que incluem multas e perda de pontos em competições.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma cumulativa, a depender da gravidade do ato de racismo e da reincidência do infrator.
Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada em até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado