LEI Nº 19.694, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
Institui o Programa Estadual de Climatização nas Escolas e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Climatização nas Escolas, aplicável às escolas da rede pública estadual de ensino, com o objetivo de adequar as unidades escolares às condições climáticas do Estado, garantindo um ambiente adequado para o aprendizado.
Art. 2º São diretrizes do programa:
I – instalação de sistemas de climatização (ar-condicionado e/ou aquecimento), considerando as particularidades climáticas das diferentes regiões do Estado;
II – revisão e melhoria da estrutura de isolamento térmico das edificações escolares, priorizando o uso de materiais e técnicas que reduzam o consumo energético dos equipamentos de climatização;
III – implementação de técnicas de ventilação e arejamento adequadas à realidade local;
IV – promoção da eficiência energética, por meio da adoção de fontes renováveis para o funcionamento dos equipamentos, sempre que isso se mostrar mais vantajoso;
V – reestruturação e substituição das escolas com estruturas precárias por prédios de alvenaria, garantindo o conforto térmico e acústico adequado; e
VI – cobertura de quadras poliesportivas com materiais isolantes térmicos e acústicos para proporcionar conforto durante as atividades físicas.
Art. 3º O Poder Público Estadual, no âmbito de suas atribuições, observada a disponibilidade orçamentária e os programas próprios em vigência, buscará a implantação de sistemas de ar-condicionado de refrigeração e/ou aquecimento em todas as salas de aula das escolas estaduais, observadas as particularidades climáticas de cada região, com o objetivo de assegurar a realização das atividades letivas em ambiente adequado e confortável.
Art. 4º Os projetos de construção e instalação de novas unidades educacionais iniciados após a publicação desta Lei deverão contemplar a infraestrutura necessária para o seguimento das diretrizes deste Programa, nos termos do art. 3º desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado