LEI Nº 19.715, DE 21 DE JANEIRO DE 2026

Procedência: Dep. Jair Miotto

Natureza: PL./0692/2025

DOE: 22.681-A, 22/01/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 11.189, de 1999, que dispõe sobre o acesso de ministro de cultos religiosos e de seus prepostos nas entidades que menciona e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º e o caput do art. 1º da Lei nº 11.189, de 2 de outubro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 14.271, de 21 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica autorizado o livre acesso aos ministros de cultos religiosos, diáconos, obreiros, capelães e outros prepostos nas dependências de internação particular ou coletiva dos hospitais públicos e privados do Estado.

§ 1º As autoridades a que se refere o caput deste artigo deverão portar documento de identificação, seja físico ou digital, que lhes servirá de credencial.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de janeiro de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado