LEI Nº 19.716, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
Procedência: Dep. Junior Cardoso
Natureza: PL./0710/2025
DOE: 22.681-A, 22/01/2026
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui a Política Estadual de Atendimento Prioritário para Crianças e Adolescentes com Câncer em hospitais e congêneres no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências - Lei Biel.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atendimento Prioritário para Crianças e Adolescentes com Câncer no Estado de Santa Catarina, visando assegurar e promover, em condições de igualdade, o acesso facilitado e prioritário aos serviços públicos e privados para crianças e adolescentes de até 18 (dezoito) anos de idade diagnosticados com câncer.
§ 1º A prioridade a que se refere o caput deste artigo abrange, de forma irrestrita, os seguintes atendimentos:
I – em unidades de saúde, públicas ou privadas, incluindo hospitais, ambulatórios, laboratórios e consultórios, para a realização de consultas, exames, procedimentos e demais serviços de saúde;
II – em repartições públicas estaduais e municipais;
III – em empresas concessionárias de serviços públicos;
IV – em estabelecimentos comerciais e de serviços, tais como supermercados, bancos, farmácias e lojas em geral.
§ 2º A prioridade estende-se a 1 (um) acompanhante da criança ou adolescente, quando necessário para o suporte e cuidado.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se atendimento prioritário a garantia de tratamento e acesso imediatos, passando à frente de qualquer outra pessoa em filas ou processos de espera, ressalvados os demais casos de prioridade já estabelecidos em lei e as situações de urgência e emergência médica.
Art. 3º O direito ao atendimento prioritário, previsto nesta Lei, será comprovado por meio de laudo médico emitido por profissional da rede pública ou privada, atestando o diagnóstico de câncer.
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º deverão afixar, em locais de fácil visualização, placas informativas sobre o direito ao atendimento prioritário instituído por esta Lei, incluindo o Símbolo Nacional de Luta Contra o Câncer Infantil (laço dourado).
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções administrativas previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, e na legislação sanitária estadual aplicável, sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais cabíveis, aplicadas mediante processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado